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Redução Tributária para Médicos e Clínicas

  • Foto do escritor: Germano Sandes
    Germano Sandes
  • 24 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de jun. de 2023

Redução de tributos para clínicas, laboratórios e médicos. Neste post do blog, compartilharemos como podemos ter essa redução.



REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS


Os hospitais, as clínicas, os laboratórios e médicos pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/1995, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL.


Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.


Requisitos


Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas, os laboratórios e médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária. Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Ressalta-se que, tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.


ALGUMAS DECISÕES FAVORÁVEIS ÀS CLÍNICAS MÉDICAS


“Serviços de diagnóstico por imagem, compreendendo a radiologia em geral, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, densitometria óssea e mamografia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (AgRg nos EREsp 883.537/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 23/06/2010).


CONDIÇÃO

As clínicas, os laboratórios e médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com regras próprias.

NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA:

RESOLUÇÃO-RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002

RESUMO: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL

SERVIÇOS HOSPITALARES – LUCRO PRESUMIDO


A partir de 1º de janeiro de 2009, para utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa.

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.


Continua com dúvidas? pode entrar em contato conosco.







 
 
 

1 comentário


Convidado:
02 de jun. de 2023

Hoje cuidamos de toda parte contábil e financeira dos médicos em todo Brasil, mas foi através da parceria e consultoria da Sandes Advogados que conseguimos uma redução tributária ainda maior para eles. Top recomendo demais.

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